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Legislação trabalhista e coronavírus (COVID 19)

O que a legislação prevê em épocas de epidemias?

Entenda quais são os principais impactos da pandemia do novo Coranoavírus (COVID 19), pensando na legislação trabalhista e no atual momento do mercado.

Ainda estamos no início da pandemia ocasionada pelo novo Coranoavírus, porém já temos sinais de que o mercado de trabalho viverá um colapso. Afastamentos, demissões, abonos de faltas.

Isolamento social e quarentena

De acordo com o próprio tribunal Superior do Trabalho (TST), no Brasil, a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coranoavírus.

O isolamento e a quarentena são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Neste caso, o período de ausência decorrente será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º).

As medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde.

A Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde regulamenta diversos procedimentos da Lei da Quarentena.

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Afastamentos não decorrentes do Coranoavírus

No caso de afastamentos não decorrentes do Coranoavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde.

Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença”.

O que acontece com as Férias?

Com a Medida Provisória nº 927, passa a ser permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado.

Sendo assim, mesmo que o empregado ainda não tenha tirado suas férias, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente.

Agora, o aviso pela empresa, da concessão das férias, deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas e não é necessário a comunicação ao sindicato profissional.

Além disso, com relação as férias coletivas, não há mais um limite máximo de períodos anuais em que elas podem ser parceladas e nem limite mínimo de dias corridos.

Sobre o regime home office

Alguns trabalhadores foram liberados para trabalhar no estilo home office e outros não.

É válido ressaltar que isso varia conforme a categoria ou acordo entre empregador e empregado.

Se o contrato de trabalho não foi modificado e o empregador exigir sua presença física, o profissional deve cumprir sua jornada de trabalho conforme as orientações da empresa. Caso o contrato não seja respeitado o trabalhador poderá ser demitido, já que não há regra que garanta estabilidade nesse caso.

Porém, as empresas minimamente, têm a obrigação de fornecer um ambiente seguro e saudável.

Já sobre o banco de horas, as empresas poderão utilizar durante os dias que os funcionários ficaram em casa (sem fazer home office).

Os dias parados poderão ser compensados em até 18 meses, depois do estado de calamidade, com o limite de duas horas extras por dia e não podendo exceder 10 horas totais diárias. Leis e Medidas Provisórias serão aplicadas durante a pandemia de Coranavírus.

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Escrito por

Propay

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