Comunicamos que por intermédio da Medida Provisória nº 563 de 3 de Abril de 2012, o governo trouxe algumas alterações tributárias para as empresas que fazem jus a substituição da Contribuição Previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salário.
Este novo pacote reduz a alíquota das empresas que haviam sido beneficiadas pela substituição em 14 de Dezembro de 2011 através da Lei nº 12.546, reduzindo de 2,5% para 2,0%, e de 1,5% para 1,0%, incidindo a nova alíquota sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, além de ampliar o rol de empresas beneficiadas.
Pela nova legislação a alíquota de 2,0% sobre a receita bruta excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, será devida pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da informação e comunicação (TIC), a empresas que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e os hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação.
Já a alíquota de 1,0% será aplicada para empresas fabricantes de determinados produtos constantes na tabela de IPI, cujos códigos estão em anexo.
Informamos ainda que como a aplicação da nova lei depende de enquadramento fiscal, sugerimos que os clientes solicitem auxílio dos departamentos fiscal ou contábil para que haja confirmação e avisem a ProPay por e-mail ao supervisor, caso haja alteração na forma de recolhimento da Contribuição Previdenciária patronal.
Ressaltamos ainda que as alterações trazidas pela Media Provisória entrarão em vigor a partir 1º de Agosto de 2012. Em relação ao recolhimento da contribuição até o início da vigência da lei temos o seguinte cenário:
As empresas que já haviam sofrido a substituição anteriormente deverão efetuar até 31 de Julho o recolhimento na alíquota de 2,5% e 1,5% de acordo com o seu enquadramento, quando em 1º de Agosto terão a redução para 2,00% e 1,00% respectivamente.
Para as empresas que foram incluídas a partir da Medida Provisória deverão até 31 de Julho contribuir sobre 20% da folha de pagamento, e a partir de 1º de Agosto aplicar a substituição para 2,0% ou 1,0% sobre a receita bruta, sempre verificando o seu enquadramento.
Nos casos de empresas que desenvolvam simultaneamente atividades que sejam sujeitas e não sujeitas a substituição, estas deverão efetuar o cálculo do valor sem observar a substituição (alíquota de 20% sobre a folha de pagamento) aplicando a redução do percentual encontrado entre a receita bruta de atividades não relacionadas e entre a receita bruta total.
* Exemplo de cálculo
Empresa que desenvolve Atividade sujeita e não sujeita a substituição
1 - Folha de Pagamento: R$ 20.000,00
Aplicar alíquota de 20%
Valor encontrado: R$ 4.000,00
2 – Receita Bruta Total: R$ 50.000,00
Receita relacionada com as atividades sujeitas à substituição: R$ 30.000,00
Receita relacionada com outras atividades: R$ 20.000,00.
Razão entre a receita bruta e a receita bruta de atividades não relacionadas (%): 40%
3-Redução do valor da folha pela razão encontrada:
Razão: 40%
Folha de pagamento: R$ 20.000,00
INSS = R$ 4.000,00
Fator a ser aplicado: 40%
Valor a ser recolhido = R$ 1.600,00
Logo, o valor a ser recolhido sobre a folha de pagamento após a redução é R$ 1.600,00.